segunda-feira, 27 de julho de 2015

Funcionária de empresa é demitida por curtidas no facebook

Curtir ou não curtir no Facebook: há liberdade de expressão sem responsabilidade?

Foi noticiado na internet o caso de um ex-funcionário de uma sociedade empresária que foi demitido por justa causa em razão de “curtidas” dadas no Facebook. Trata-se do processo nº 0000656-55.2013.5.15.0002, cuja íntegra do acórdão se encontra disponível no site Consultor Jurídico (http://s.conjur.com.br/dl/curtir-comentario-ofensivo-empresa.pdf).

Imediatamente, iniciaram-se manifestações de internautas que se insurgiram contra a decisão, tachando-a de desproporcional. Como exemplo, tome-se a reprodução da notícia no site JusBrasil (http://marischaun.jusbrasil.com.br/noticias/203442170/e-validaademissao-por-justa-causa-por-curtid….

A grande questão é: curtir um comentário em que se falou mau de um dos sócios da sociedade e da própria sociedade empresária configura ou não justa causa para a demissão?

Como é possível perceber, o atual momento cultural se caracteriza pela crescente utilização da internet. Hoje, no ambiente virtual é possível pagar contas, pedir o jantar, contratar viagens, participar de jogos, e se relacionar com outras pessoas, inclusive explorando-se a própria sexualidade.

Há quem proponha que o ambiente virtual seja separado da vida real. Mas, é fato que grande parcela (senão a maior) da vida das pessoas está hoje reproduzida no ambiente virtual. Então, pode-se dizer que a virtualidade é a realidade de hoje.

Nesse sentido, se a pessoa reproduz sua vida nas redes sociais, não há como se distanciar da ideia de que, igualmente, transporta (ou pelo menos deve transportar) as responsabilidades que sobre ela recaem na vida real.

No que diz respeito especificamente ao Facebook, uma de suas ferramentas de interação é o botão “curtir”, através do qual o usuário manifesta sua impressão sobre o conteúdo publicado.

Com a devida licença dos que entendem ao contrário, está coberta de razão a magistrada que manteve a justa causa para a demissão do ex-funcionário que “curtiu” os comentários ofensivos desferidos contra sua ex-empregadora e contra a sociedade empresária, de um modo geral.

Em primeiro lugar porque o trabalho é uma das formas de dignificação do homem. Através do trabalho a pessoa provê suas próprias necessidades enquanto ser humano (alimentação, vestuário, lazer, moradia etc.). Para além das próprias necessidades, o indivíduo que trabalha contribui para a economia da comunidade onde vive e, afinal, para a economia em sua globalidade. Assim, a pessoa que caçoa do próprio trabalho, o amaldiçoa ou maldiz sobre o seu empregador não é digno da função. Deve-se, antes de tudo, agradecer pelo trabalho, na medida em que, além de tomar, na maioria das vezes, 1/3 da vida da pessoa, é de onde ela tira o próprio sustento e de sua família.

Em segundo lugar porque o diploma celetista é claro ao elencar o ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador como justa causa para a demissão (art. 482, alínea k).

Ora, se alguém vai às redes sociais, isto é, a público, e profere ofensas contra outrem, clara está a intenção de lesar, de causar um mal estar na pessoa ofendida. Uma das lições milenares deixadas por Ulpiano é exatamente: neminem laedere (não ofender ninguém). Ainda que não haja ofensa à honra do empregador, veja-se que aCLT protege sua boa fama, ou seja, a forma positiva com que a pessoa é vista publicamente. Se fulano ofende beltrano, quer com isso exatamente destruir a boa imagem do ofendido perante a sociedade.

No caso em comento, se um ex-empregado posta em uma rede social informações negativas contra seu ex-empregador (tenta desconstruir sua boa fama), e um colega “curte” essa informação, salvo melhor juízo está compactuando com o conteúdo, isto é, aderindo à ideia propagada pela postagem. Ou seja, está se colocando do lado do ofensor.

Já discuti esse assunto – se uma curtida no Facebook é algo capaz de gerar responsabilidade para quem curte – com amigos (reais e virtuais), sendo que sempre afirmei que o ato de “curtir” pode comprometer o “curtidor”, se a postagem a que está relacionado contiver ofensas. Alguns já me disseram que quando “curtem” algum conteúdo que compartilho no “face” é apenas para dizer: “Amigo, estou por aqui te acompanhando”.

Todavia, apesar de aceitar de bom grado essa forma carinhosa de manifestação por parte dos amigos e conhecidos do mundo virtual, creio que o botão ‘curtir” do Facebook não tenha um significado assim tão amplo como querem fazer crer alguns internautas que comentaram a notícia sobre a despedida por justa causa. O ícone que acompanha o botão do Facebook é exatamente um dedo polegar em riste (sinal de positivo), revelando a quem postou o conteúdo que o “curtidor” achou aquilo legal, bacana, enfim, que gostou com enlevo, desfrutou, fruiu a informação (em consonância com uma das acepções do vocábulo contida no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). Assim, se a pessoa “curte” o conteúdo, está, verdadeiramente, dizendo que ele é positivo. No caso em exame, “curtiu-se” algo negativo, ou seja, foi dito, através de um botão, cujo ícone é um gesto de atitude positiva, que a negatividade dita sobre o ofendido foi positiva, enfim, que procedia.

Sendo assim, fica o alerta para os usuários das redes sociais, no sentido de que o simples clicar do mouse pode desencadear para a pessoa a responsabilidade pela manifestação tornada pública. Dada a horizontalidade dos direitos fundamentais, certo é que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, sob pena de a pessoa ser responsabilizada civilmente por eventual ofensa a outrem ou até mesmo pagando com a perda do próprio emprego, como ocorreu no caso em comento.

Fonte – JUS BRASIL

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